Sistema de Encaminhamento de Declarações de Bens e Renda – DBR

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LEI FEDERAL Nº 8.730/93 - É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento de posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028/TCE/RO-2012 - Regulamenta a remessa das Declarações de Bens e Rendas dos agentes públicos, prevista na Lei Federal nº 8.730/93.

PENALIDADE - A não apresentação da declaração por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial. Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta e atraso de remessa de sua cópia ao Tribunal de Contas do Estado ou a declaração dolosamente inexata implicarão:

  • a) crime de responsabilidade;
  • b) infração politico-administrativa, crime funcional ou falta grave disciplinar, passivel de perda do madato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação especifica.