SÚMULA N. 6/TCE-RO

Órgão Julgador

Conselho Superior de Administração

Data do Julgamento
30/04/2014
 
Data da Publicação/Fonte
14/05/2014
DOe 668 p. 12

 

Enunciado

 

Para a contratação de bens e serviços comuns deve ser utilizada, preferencialmente, a modalidade
pregão na forma eletrônica. A utilização de modalidade e forma diversas, por se tratar de via
excepcional, deve ser precedida de robusta justificativa que demonstre que ensejará resultado
economicamente mais vantajoso que a modalidade pregão na forma eletrônica.

 

Precedentes
 

Decisão n° 614/2007 – 1ª Câmara

Decisão n° 625/2007-2ª Câmara

Decisão n° 290/2013 – 2ª Câmara, de 14/08/13, Relator Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

Decisão nº 177/2013 - Pleno, de 21/08/13, Relator Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Decisão nº 332/2013 - lª Câmara, de 12/11/13, Relator Conselheiro Edílson de Sousa Silva

Acórdão n° 106/2013 – 2ª Câmara, de 11/12/13, Relator Conselheiro Paulo Curi Neto

Decisão no 11/2014 – 1ª Câmara, de 04/02/14, Relator Conselheiro Benedito Antônio Alves

 

Porto Velho, 26 de maio de 2014.

 
 

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Conselheiro Presidente